JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/09/2016
Data de publicação
30/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/09/2016, p. 30/09/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADES. INCOMPETÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL PARA INVESTIGAR OS CRIMES, COM A CONSEQUENTE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E SUAS PRORROGAÇÕES. PRODUZIDAS DE ACORDO COM A LEI N. 9.296/96. ILICITUDE DA BUSCA E APREENSÃO, NA CONDIÇÃO DE PROVA DERIVADA DAS INTERCEPTAÇÕES. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - Esta Corte já afirmou que a atuação da Polícia Federal, por si só, não eiva de incompetência a atuação da Justiça Estadual, uma vez que as atribuições daquele órgão não se confundem com as regras de competência constitucionalmente estabelecidas para a Justiça Federal, sendo possível que uma investigação conduzida pela Polícia Federal seja processada perante a Justiça Estadual. (Precedente). II - A demonstração dos pressupostos fáticos para a determinação de interceptação telefônica foi adequada, mormente quando se divisa na decisão atacada clara menção aos indícios de autoria e prova da materialidade, a punição dos crimes investigados com reclusão, bem como, e principalmente, a necessidade da medida para o aprofundamento das investigações, haja vista que insuscetível de apuração plena por outros meios. III - Quanto a determinação das interceptações fora do prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.296/96, é certo, à toda evidência, que a demora na determinação das interceptações prejudica somente quem as requereu e não quem é objeto das interceptações, pois a delonga pode levar ao perdimento de evidências importantíssimas do(s) crime(s) apurado(s), de modo que não se pode acolher tal alegação em favor da defesa, nos termos do art. 563, do Código de Processo Penal. IV - Não prosperam, igualmente, as alegações de excesso de prazo das interceptações telefônicas e suas prorrogações, pois o acórdão recorrido, detalha de forma minudente as datas de início e término das interceptações telefônicas, não se verificando desrespeito ao prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 5º, da Lei n. 9.296/96. Quanto ao ínterim entre o encerramento da primeira interceptação e a determinação de prorrogação, não há impedimento legal a tal fenômeno, desde que não se tenha procedido às interceptações dos terminais telefônicos à míngua de autorização judicial, o que não ocorreu no caso. V - No que se refere à ausência de motivação da decisão que incluiu o terminal telefônico do recorrente no monitoramento, não havia como o magistrado conhecer detalhes do investigado para expô-los na decisão, tendo, obviamente, que trabalhar com meros indícios, a fim de que as investigações fossem levadas a efeito, o que, em hipótese alguma, invalida a sua decisão. Cediço, ainda, que se não se descobrisse qualquer envolvimento do recorrente nos crimes apurados, os dados colhidos seriam descartados, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.296/96. VI - No que tange à alegada quebra da cadeia de custódia, o recorrente afirma que há provas de que os alvos foram interceptados fora do prazo legal, mas não apontam quais seriam essas provas. A palavra do servidor, não obstante seja dotada de fé pública, admite prova em sentido contrário, de modo que incumbe ao recorrente sustentar suas afirmações com evidências, sem as quais é inviável o reconhecimento da nulidade. (Precedentes). VII - Por fim, não se verificando as nulidades alegadas em relação às interceptações telefônicas, não há se falar em prova ilícita relativamente à busca e apreensão determinada na sede da empresa "SINASC Construção", a qual se revela de acordo com os preceitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico pátrio. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 66.741/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 30/9/2016.)
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