- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2015
- Data de publicação
- 18/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09/06/2015, p. 18/06/2015
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 121, § 2º, I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE DO JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PROMOTOR COM ARGUMENTAÇÃO EXCESSIVA E ILÍCITA. INFLUÊNCIA NA DECISÃO DOS JURADOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A manifestação do agente ministerial, considerando criminosa a emissão de laudo que considerava falso, embora forte em termos (estelionatários, picaretas e que o parecer era falso e que havia sido comprado) não desbordou dos limites da lícita argumentação acusatória quanto à prova dos autos, não gerando daí nulidade do julgamento em plenário do Júri. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 109.486/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 18/6/2015.)
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