- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2015
- Data de publicação
- 18/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09/06/2015, p. 18/06/2015
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS PRODUZIDAS QUE NÃO CONSTAM DOS AUTOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Incabível a análise, por este Tribunal Superior, da alegação de cerceamento de defesa, porquanto não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Não sendo certo nos autos a alegação do desaparecimento de provas contidas em fitas de áudio e vídeo, alegadamente submetidas à perícia, sequer os requerimentos para que fosse oficiado o órgão pericial com vista à juntada dos laudos respectivos, não cabe o enfrentamento do tema na via do habeas corpus. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 120.507/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 18/6/2015.)
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