- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2015
- Data de publicação
- 17/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 09/06/2015, p. 17/06/2015
PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM FACE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES PROCESSUAIS. EXTENSÃO DEFERIDA. 1. A ordem postulada nesta impetração foi concedida por unanimidade de votos dos integrantes da Quinta Turma deste Sodalício, na sessão ordinária do dia 28.4.2015, para declarar extinta a punibilidade do paciente com base na prescrição da pretensão executória, observados os seus efeitos legais. 2. Verificada a identidade fático-processual entre a situação do paciente e a do ora requerente, que somente iniciou o cumprimento da pena depois de transcorridos mais de 12 (doze) anos do trânsito em julgado da condenação para o Ministério Público, e que a decisão que concedeu a ordem de habeas corpus não se encontra fundada em motivos de caráter pessoal, aplica-se o disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal. 3. Pedido de extensão deferido, concedendo-se a ordem de habeas corpus em favor do requerente nos mesmos termos em que foi concedida ao paciente, determinando-se a expedição de alvará de soltura em seu favor, salvo se por outro motivo não estiver preso. (PExt no HC n. 314.377/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 17/6/2015.)
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