JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/11/2015
Data de publicação
25/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/11/2015, p. 25/11/2015

Ementa

HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA AO CORRÉU. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. DEMORA INJUSTIFICADA. SIMILITUDE DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCIDÊNCIA. 1. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado. 2. Caso em que o Juízo singular decretou a prisão preventiva do paciente e do ora requerente sob a mesma fundamentação, sem discorrer especificamente sobre suas condutas. Em seguida, ambos foram condenados em primeiro grau ao cumprimento de sete anos de reclusão por tráfico ilícito de entorpecentes, sem fundamentos distintos. 3. Tendo-se reconhecido que o paciente se encontrava encarcerado por tempo excessivo, sem que houvesse previsão para o julgamento do apelo da defesa, foi-lhe concedida a liberdade provisória pela Quinta Turma desta Corte Superior. 4. Evidenciada a identidade de situação entre o paciente e o ora requerente, deve ser deferido o pedido de extensão. 5. Pedido deferido, a fim de que possa o requerente aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação. (PExt no HC n. 271.652/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 25/11/2015.)
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