- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2015
- Data de publicação
- 16/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09/06/2015, p. 16/06/2015
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. GRADUAÇÃO DE CABO PARA A GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO. INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 4 ANOS. LEI ESTADUAL Nº 15.704/06. APLICABILIDADE. 1. A questão nos autos indaga saber se o recorrente cumpre os requisitos para a promoção, por merecimento, da graduação de Cabo para a de 3º Sargento da Polícia Militar do Estado de Goiás. 2. O servidor recorrente não preenche os requisitos para a promoção por merecimento, visto que não cumpriu o interregno necessário na graduação que ocupa: quer seja de 3 anos (Portaria nº 3.703/13/PM/SESP/GO) ou de 4 anos (art. 14, I, "b", da Lei estadual nº 15.704/06). 3. A legislação superveniente não suprimiu o requisito temporal para as promoções subsequentes, ou seja, o artigo 14, I, "b", da Lei estadual nº 15.704/06, aplicável ao caso, não foi modificado ou revogado pela Lei estadual nº 16.902/10, sendo desinfluente o fato de que esta última lei foi revogada pela Lei estadual nº 17.391/11. 4. Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento. (RMS n. 48.215/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 16/6/2015.)
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