JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/10/2015
Data de publicação
13/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 27/10/2015, p. 13/11/2015

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERDA DO OBJETO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO MANDAMENTAL. EM RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão no qual se firmou a perda do objeto de mandado de segurança, que foi impetrado por candidato ao cargo de soldado da polícia militar estadual; o impetrante postulava o direito de participar de curso de formação e, caso aprovado, ser nomeado e empossado. 2. O acórdão recorrido dita que o pleito do impetrante foi atendido por ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual e demonstra que o embargante modificou o seu pedido no recurso ordinário para pedir não mais a realização do curso e nem tampouco sua nomeação, uma vez que providas pela outra ação, mas para ser mantido no cargo ou reintegrado, caso fosse prejudicado na lide coletiva (fl. 373). 3. Resta claro que não há contradição, uma vez que não mais é possível atender o pedido da petição inicial do presente mandado de segurança (fl. 18), e, assim, límpida é a perda do objeto da impetração; o contrário induziria anuir com a alteração do pleito mandamental para permitir outras demandas, julgando extra petita, o que é inviável. 4. "É inviável a apreciação de novos requerimentos trazidos à tona apenas nas razões do recurso ordinário, quando alicerçados em causas de pedir não aventadas na inicial do mandado de segurança, uma vez que não estão abarcados pela ampla devolutividade do recurso; sob pena de incorrer em provimento judicial 'extra petita' (...)" (RMS 23.180/RO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 7.2.2011). 5. Não há falar em omissão no que pertine ao art. 37, II, da Constituição Federal, uma vez que o decisum tratou da perda do objeto da impetração e não da postulação de participar do curso de formação. 6. Não existem os vícios alegados. Há irresignação da parte embargante com o resultado do julgado, que, em razão da inexistência de nenhum vício, determina a rejeição dos embargos de declaração. Precedentes: ED no MS 26.696/DF, Relatora Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, Processo Eletrônico publicado no DJe-218 em 6.11.2014; e ED no AgR no MS 26.111/DF, Relator Min. Celso de Mello, Segunda Turma, Acórdão Eletrônico publicado no DJe-100 em 28.5.2013. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RMS n. 42.776/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015.)
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