JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/06/2015
Data de publicação
06/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/06/2015, p. 06/08/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO EXTINTO DNER. SUCESSÃO PELO DNIT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEIS 10.233/2001 E 11.171/2005. EQUIPARAÇÃO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA SOB A SISTEMÁTICA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 08/2008. 1. No julgamento do Recurso Especial 1.244.632/CE pelo rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), da lavra da Ministro Castro Meira, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão para justificar qualquer disparidade. 2. Dessa forma, devem ser estendidos os benefícios e vantagens instituídas pelo novo Plano de Cargos e Salários dos servidores do DNIT, promovido pela Lei 11.171/2005, sob pena de desobediência à paridade de vencimentos entre servidores ativos e inativos e pensionistas. 3. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.507.552/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 6/8/2015.)
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