JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/06/2015
Data de publicação
26/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 09/06/2015, p. 26/06/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. LITISCONSORTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM COMUM DOS PROCURADORES. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, deve haver interesse e legitimidade em comum dos litisconsortes com procuradores distintos para contagem do prazo recursal em dobro. II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 561.883/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 26/6/2015.)
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