JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/03/2016
Data de publicação
17/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08/03/2016, p. 17/03/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PRAZO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. No caso, o acórdão recorrido, foi publicado em 19/09/2011. Portanto, o prazo para a interposição do Recurso Especial expirou em 04/10/2011. Entretanto, o apelo nobre somente foi protocolado, intempestivamente, em 19/10/2011. II. Não há falar em prazo em dobro, na presente hipótese, pois, segundo a jurisprudência desta Corte, "sendo ao menos um dos procuradores comuns a todos os litisconsortes, não se aplica a regra do art. 191 do Código de Processo Civil" (STJ, AgRg no Ag 616.468/RS, Rel. Ministro PAULO FURTADO (Desembargador Convocado do TJ/BA), TERCEIRA TURMA, DJe de 27/10/2009). No mesmo sentido: "(...) quando o preceito legal estabelece a figura dos 'diferentes procuradores', refere-se às hipóteses em que os litisconsortes são patrocinados por advogados distintos e sem vinculação entre si, o que não ocorre no caso concreto, no qual todos os litisconsortes outorgaram procuração ao mesmo grupo de procuradores integrantes de mesmo escritório profissional" (STJ, AgRg no AREsp 359.034/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014). III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.476.889/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 17/3/2016.)
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