JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/06/2015
Data de publicação
23/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 09/06/2015, p. 23/06/2015

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. LIDE DIRIMIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O fato de o agravo regimental ter sido incluído na lista de julgamento sem destaques não macula qualquer garantia processual da recorrente, mormente tratar-se de sessão aberta ao público, cuja pauta fora devidamente publicada no diário oficial, contando com a presença do patrono da parte, tendo-lhe sido deferida, inclusive, preferência no julgamento. 2. Ademais, o reconhecimento da nulidade está atrelado à demonstração de efetivo prejuízo pela recorrente, o que não ocorreu. Saliente-se que, mesmo após ter acesso ao inteiro teor do acórdão recorrido, a parte não indicou qual foi a questão de fato negligenciada pelo órgão julgador, nem apontou qualquer inconsistência quanto ao mérito da questão decidida. 3. Não há contrariedade à Súmula Vinculante n. 10 quando o órgão julgador aplica especificamente o normativo processual indicado como fundamento da decisão monocrática ratificada pelo colegiado - art. 557 do CPC - não tendo sido afastada sua incidência no todo, muito menos em parte. 4. Estando ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, não se admitindo o reexame dos pontos devidamente apreciados no acórdão embargado. 5. Na espécie, o aresto embargado dirimiu integralmente a controvérsia com base em fundamentação clara e suficiente, valendo-se do entendimento pacificado desta Corte Superior, no sentido de que, havendo previsão legal e nas normas editalícias, é lícito o indeferimento de inscrição de notário em concurso de remoção, quando não comprovada regularidade das obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RMS n. 45.811/RO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 23/6/2015.)
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