JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/06/2015
Data de publicação
23/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 09/06/2015, p. 23/06/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE ASSINATURA FÍSICA OU ELETRÔNICA DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PEÇA RECURSAL. APELO INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR NA INSTÂNCIA EXCEPCIONAL. 1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser considerado inexistente o recurso apresentado na instância especial sem a assinatura física ou eletrônica do advogado subscritor da respectiva peça. 2. Ainda nos termos da jurisprudência desta Corte, a possibilidade de sanar o referido vício somente se aplica nas instâncias ordinárias (EDcl no AgRg no REsp 1.417.727/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2014, DJe 17/3/2014) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.500.265/RO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 23/6/2015.)
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