JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/06/2015
Data de publicação
22/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09/06/2015, p. 22/06/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RESP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA OUTRA PARTE INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Assente nesta Corte a compreensão de que os embargos declaratórios intempestivos não interrompem o prazo para os demais recursos. Precedentes. 2. Inaplicável o entendimento adotado no julgamento do REsp n. 869.366/PR, no qual a Terceira Turma acolheu a tese de que a intempestividade dos embargos declaratórios de uma das partes não deveria interferir no conhecimento do recurso especial da outra porque não era verificável de plano, pois "não emergiu da data da interposição do recurso, e sim da interpretação dos seus termos pelo órgão julgador competente". Ali os embargos foram apresentados no quinquídio que se seguiu à publicação da decisão embargada, diferentemente do caso dos autos, em que os embargos foram formulados quando já ultrapassado o prazo legal. 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública - tal como a prescrição - somente podem ser apreciadas, na via do especial, se conhecido o recurso. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.367.534/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 22/6/2015.)
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