- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2015
- Data de publicação
- 19/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 09/06/2015, p. 19/06/2015
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TÉCNICO AGRÍCOLA. ATIVIDADES DE IMPACTO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE DE ELABORAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 6o. DO DECRETO 90.922/85. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 6o. do Decreto 90.922/85 prevê, dentre as atribuições dos Técnicos Agrícolas de 2o. grau, a prerrogativa de atuar em atividades de verificação de impacto ambiental, devendo ser observados os limites de sua formação. 2. Assim, diante da previsão categórica de que os profissionais integrantes da categoria de Técnicos Agrícolas possam se responsabilizar pela elaboração de projetos e assistência técnica na área de impacto ambiental, não encontra amparo na pretensão do CREA/RS de retirar-lhes tal prerrogativa. 3. Por fim, sobre a exigência de que sejam observados os limites de sua formação, esta Corte Superior firmou entendimento de que tal imposição refere-se às diversas espécies dentro da profissão e não ao currículo escolar. Precedente: EREsp. 265.636/SC, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 04.08.2003. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.462.715/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 19/6/2015.)
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