- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2015
- Data de publicação
- 16/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 09/06/2015, p. 16/06/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DUPLICATA EMITIDA SEM AS FORMALIDADES LEGAIS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO COLEGIADO QUE ACOLHEU ANTERIORES ACLARATÓRIOS, COM EFEITOS INFRINGENTES PARA REFORMAR O ACÓRDÃO DO AGRAVO REGIMENTAL A FIM DE ACOLHER A PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL REFERIDA NO APELO EXTREMO, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJAM SANADAS AS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES APONTADAS NA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PORQUANTO IMPRESCINDÍVEIS AO CORRETO DESENREDO DA CONTENDA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Os embargos de declaração não merecem acolhida em razão de inexistir, no julgado de fls. 621-636, quaisquer dos vícios do artigo 535 do CPC (omissão, contradição obscuridade) ou, ainda, erro material. O recurso é dotado de caráter manifestamente infringente, no qual ressai o intuito do embargante de obter a reforma do julgamento que lhe foi parcialmente desfavorável. 2. Conforme restou claramente consignado no acórdão ora embargado, inviável aplicar o direito à espécie, nos moldes preconizados pelo artigo 257 do RISTJ, haja vista que, para o adequado julgamento da lide, mostra-se imprescindível o saneamento, pela Corte local, de inúmeras omissões e contradições existentes no julgado embargado. 3. Inviável acolher a alegação da parte embargante no sentido de que quando o Tribunal a quo asseverou "a falta de formalismo, relativo à emissão de uma fatura" e entendeu que o instituto da boa-fé deveria se sobrepor a essa circunstância, teria implicitamente afirmado a ausência de fatura, pois a da leitura atenta do acórdão não se afigura incontroversa a não emissão de fatura, mas apenas que não houve o cumprimento de formalidades, não se sabendo precisar quais irregularidades seriam essas, a inviabilizar, por ora, o acolhimento das apontadas violações aos artigos 1º e 2º da Lei nº 5.474/68. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.021.214/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 16/6/2015.)
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