- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 25/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 16/02/2016, p. 25/02/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA VOLTADA À DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO ESTADUAL, TRANSITADO EM JULGADO, QUE MANTEVE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO ANULATÓRIA DE DUPLICATAS MERCANTIS ADQUIRIDAS MEDIANTE ENDOSSO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DESPROVENDO O REGIMENTAL, MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DERA PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL APENAS PARA AUTORIZAR O LEVANTAMENTO, PELO AUTOR, DOS VALORES ATINENTES AO DEPÓSITO DO INCISO II DO ARTIGO 488 DO CPC. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535, incisos I e II, do CPC. Acórdão embargado que manteve o provimento parcial do recurso especial do autor da ação rescisória no sentido do cabimento do levantamento do depósito do inciso II do artigo 488 do CPC, em razão da inexistência de julgamento colegiado unânime na origem em seu desfavor (EDcl no AgRg no AgRg na AR 4.083/TO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14.08.2014, DJe 19.08.2014). Desse modo, as assertivas formuladas pelos embargantes, no afã de rediscutir a tese esposada no recurso especial (a qual sequer foi objeto de regimental pelos réus), traduzem manifesto intuito infringente, pretensão inviável em sede de aclaratórios. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.320.114/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016.)
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