JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/06/2015
Data de publicação
15/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 09/06/2015, p. 15/06/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO INCONSENTIDA DE IMAGEM EM PORTAL DA INTERNET - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO DOS AUTORES PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, MAJORANDO O QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA RÉ. 1. Indenização por dano moral majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, uma vez constatada a flagrante irrisoriedade do quantum fixado em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) na instância ordinária. Hipótese em que reconhecido o abalo extrapatrimonial decorrente da utilização inconsentida de foto de vítima de agressão e seu marido, bem como da identificação de ambos em portal eletrônico de notícias. Garantia da função pedagógico-punitiva da reparação. Enriquecimento sem causa das vítimas não configurado. Observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 595.676/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 15/6/2015.)
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