JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/06/2015
Data de publicação
15/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 09/06/2015, p. 15/06/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÕES DEVIDAS EM RAZÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO PARA, DE PRONTO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Violação do artigo 535 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma clara e fundamentada. 2. Alegada ausência de prova de fato constitutivo do direito ao recebimento de comissões, consoante deduzido pelo autor. Acórdão estadual pugnando pela suficiência da prova documental produzida, a qual fora corroborada por depoimento de testemunha. Necessário reexame do contexto fático-probatório dos autos para suplantar tal fundamento. Inviabilidade no âmbito de julgamento de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Aduzida falta de força probatória do depoimento de informante do juízo. Decisão monocrática, que manteve a inadmissão do apelo extremo, fundada nos óbices das Súmula 83/STJ e 283/STF. Razões do regimental que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na deliberação monocrática. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no AREsp n. 617.732/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 15/6/2015.)
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