JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/12/2015
Data de publicação
01/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15/12/2015, p. 01/02/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO DE CORRETAGEM DE CONTRATOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. Violação ao artigo 535 do CPC não configurada. Tribunal local que enfrentou de modo fundamentado todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 2. Tribunal a quo que, com base no acervo fático-probatório, concluiu ter havido a efetiva prestação dos serviços de mediação e representação comercial; inexistirem quaisquer vícios na prestação dos serviços de corretagem, bem ainda, de que no próprio ajuste há o reconhecimento de resultados. Para a modificação do entendimento emanado da Corte local relativamente à alegada presença de vícios na prestação dos serviços, inexistência de resultados no trabalho desempenhado pelo corretor/representante comercial, bem como da suficiência de provas que apontem a prorrogação do contrato, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a análise das cláusulas contratuais, o que encontra óbice nos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 438.315/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 1/2/2016.)
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