- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 10/06/2015
- Data de publicação
- 03/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Terceira Seção, j. 10/06/2015, p. 03/08/2015
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE ADMINISTRATIVO DO INSS. PRÁTICA DE CONDUTA CONTRÁRIA AO INTERESSE PÚBLICO. AUDITORIA PRELIMINAR. INDÍCIOS DE AUTENTICIDADE DOS FATOS NARRADOS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA DEFESA. HIPÓTESE DE DEMISSÃO. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA AO MINISTRO DE ESTADO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1º, I, DO DECRETO N. 3.035/99. DESÍDIA ADMINISTRATIVA. MOTIVAÇÃO EXPRESSA. NULIDADES DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR- PAD. NÃO CONFIGURADAS. CONDUTA QUE SE AMOLDA NA HIPÓTESE DE DEMISSÃO. POSSIBILIDADE DE DISSENTIR DO RELATÓRIO DESDE QUE A CONCLUSÃO SEJA MOTIVADA, O QUE OCORREU NO CASO DOS AUTOS. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTENTE. INVERSÃO DOS ATOS PROCEDIMENTAIS. NÃO COMPROVADO O PREJUÍZO. PORTARIA INSTAURADORA DO PROCEDIMENTO BASEADA EM PROCESSO EM QUE CONSTAM A DESCRIÇÃO E QUALIFICAÇÃO DOS FATOS. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 165, § 2º, DA LEI N. 8.112/90. CONSIDERADOS O COMPORTAMENTO E A PRÁTICA REITERADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. - A auditoria preliminar realizada visou averiguar indícios de autenticidade dos fatos narrados em denúncia, não havendo falar em necessidade de intimação do investigado para apresentação de defesa. - Nas hipóteses de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidores, a competência para julgar processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades poderá ser delegada aos Ministros de Estado (art. 1º, I, do Decreto n. 3.035/1999). - Inexiste vício de motivação na Portaria demissória (n. 630 PT/MPAS, de 27 de junho de 2002), uma vez que foram explicitadas as razões que ensejaram o desligamento do servidor do quadro do INSS. - A penalidade de demissão decorreu da configuração das infrações indicadas no Processo Administrativo Disciplinar, diante das provas produzidas naquele procedimento, e, constando das conclusões da Comissão Processante os motivos (fatos, provas e fundamentos) que embasaram a portaria demissória, não há falar em nulidade do processo administrativo. - É possível a autoridade competente dissentir do relatório apresentado pela Comissão Processante, desde que a sanção aplicada esteja devidamente motivada, como ocorreu no caso dos autos. - A Administração Pública quando se vê diante de situações em que a conduta do investigado se amolda nas hipóteses de demissão e de cassação de aposentadoria de servidor público, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa. - Inexiste motivação idônea do suposto prejuízo suportado pelo impetrante com a inversão dos atos procedimentais. Tal proceder não influenciou nem na defesa nem nas conclusões tomadas pela comissão, motivo porque não há como ser acolhida a tese de nulidade aventada. - A Portaria n. 35 INSS/AUDREG, de 3 de julho de 2001, constituiu a Comissão de Inquérito para apuração dos fatos e irregularidades vinculadas no processo de número 35135.000177/01-29. A descrição e qualificação dos fatos constou do referido processo, não havendo falar em nulidade. - É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da desnecessidade de detalhamento dos atos de instauração de feitos administrativos disciplinares. - A Portaria n. 65 INSS/AUDREG, de 25 de outubro de 2001, cuidou de prover a dissolução da Comissão de Inquérito, a partir de 30.10.2001, designando nova comissão, que foi composta dos mesmos membros, para dar continuidade ao trabalho de apuração dos fatos relacionados ao processo n. 35135.000177/01-29. Foram respeitados os trâmites legais, com intimação para defesa escrita, não havendo impedimento no prosseguir processual, sobretudo porque não demonstrada a ocorrência de eventual prejuízo à defesa do indiciado. - O excesso de prazo, por si só, não é causa de nulidade, quando não indicado o prejuízo para a defesa. - Restou comprovado no Processo Administrativo Disciplinar que o indiciado adulterou, concedeu e habilitou vários benefícios previdenciários de forma irregular, descumprindo seus deveres funcionais e transgredindo as normas das Leis n. 8.112/90 e n. 8.213/91. - Havendo comprovação dos comportamentos previstos no art. 117, IX e XV, da Lei n. 8.112/90, outra não poderia ser a punição cabível, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. - No caso concreto, não se nega vigência ao disposto no art. 165, § 2º, da Lei n. 8.112/90, pois tais critérios de dosimetria foram considerados, partindo do pressuposto de que não eram esperados tais comportamentos de um servidor que trabalhou tantos anos na autarquia previdenciária, ainda mais porque praticados repetidamente. Segurança denegada. (MS n. 8.517/DF, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 10/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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