- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/06/2015
- Data de publicação
- 01/07/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10/06/2015, p. 01/07/2015
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Reclamação 7.849/MG, concluiu que houve descumprimento ao decidido no Conflito de Competência 118.895/MG, fixando que a Subseção da Justiça Federal de Divinópolis/MG é o foro competente para o processamento e julgamento das ações em que se discutem questões pertinentes à matrícula de alunos na Fundação Universidade de Itaúna. 2. In casu, observa-se que a interessada pretende ver-se indenizada a título de danos morais e materiais que não estão relacionados com o direito à matrícula ou com qualquer ato delegado pela União, tratando-se de questão afeta à prestação do serviço, cuja natureza privada emana do disposto no art. 209 da Constituição da República. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que Ação de indenização por danos morais e materiais, em razão da prática de ato de gestão, contra instituição particular de ensino superior é da competência da Justiça Comum Estadual. 4.Agravo Regimental não provido. (AgRg no CC n. 138.548/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/6/2015, DJe de 1/7/2015.)
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