JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
26/08/2015
Data de publicação
03/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 26/08/2015, p. 03/09/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSAS. JUSTIÇA ESTADUAL COMUM E JUSTIÇA FEDERAL. UNIVERSIDADE PRIVADA. AUTORA QUE PRETENDE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DIANTE DE IMPOSSIBILIDADE DE MATRÍCULA NO CURSO DE GRADUAÇÃO PRETENDIDO. PRETENSÃO QUE NÃO SE ENCONTRA NO ÂMBITO DA ATUAÇÃO DELEGADA PELA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1A. VARA CÍVEL DE ITAÚNA/MG, O SUSCITADO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MPF. 1. Afasta-se de plano, a prevenção do eminente Ministro HUMBERTO MARTINS, conforme alegada, porquanto não estão presentes os elementos identificadores que definem a prevenção, quais sejam: partes, pedido e causa de pedir. Dessa forma, como se trata de processo envolvendo parte diversa no polo ativo da demanda, e a causa de pedir e o pedido são diversos daqueles exarados no voto do eminente Ministro HUMBERTO MARTINS, rejeita-se a preliminar de prevenção alegada. 2. No julgamento do CC 118.895/MG, da lavra do eminente Ministro HUMBERTO MARTINS, estabeleceu-se a competência da Justiça Federal, em razão da natureza do ato praticado pela instituição, quando afeto ao direito de matrícula, em razão do entendimento de que tal ato se encontra no âmbito da atuação delegada pela União. 3. No entanto, no caso em apreço, verifica-se que a autora pretende ver-se indenizada a título de danos morais e materiais que não estão relacionados com o direito à matrícula ou com qualquer ato delegado pela União, tratando-se de questão afeta à prestação do serviço, cuja natureza privada emana do disposto no art. 209 da Constituição da República. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que Ação de indenização por danos morais e materiais, em razão da prática de ato de gestão contra a instituição particular de ensino superior, é da competência da Justiça Comum Estadual. 5. Agravo Regimental da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE ITAÚNA a que se nega provimento. (AgRg no CC n. 137.288/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 3/9/2015.)
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