JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/08/2015
Data de publicação
20/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 04/08/2015, p. 20/08/2015

Ementa

PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. RECEPTAÇÃO MAJORADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO POR PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ADVOGADO FALECIDO EM MOMENTO ANTERIOR. NULIDADE NÃO PLEITEADA EM MOMENTO OPORTUNO. NOVO PRAZO PARA RECORRER ESCOADO SEM MANIFESTAÇÃO DO NOVO DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO À DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Na esteira do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, cristalizado no enunciado sumular n. 431, reconhece-se nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação do advogado de defesa, ou publicação da pauta. Entretanto, dentro da sistemática processual penal brasileira, tanto as nulidades relativas quanto as absolutas demandam a demonstração de prejuízo para que possam ser declaradas, exigindo-se que sejam alegadas na primeira oportunidade. Precedentes do STF e STJ. 2. In casu, o impetrante não logrou demonstrar o prejuízo suportado pela defesa do paciente quando do seu não comparecimento à sessão de julgamento da apelação. É que, após notificação quanto ao falecimento do causídico, nova intimação do acórdão fora deferida, devolvendo-se ao novo advogado constituído o prazo recursal, o qual teria escoado sem qualquer manifestação. 3. Com efeito, a inércia da defesa em recorrer do julgado quando novamente lhe fora ofertado o prazo recursal e a demora na impetração do writ (quarenta e oito meses após o trânsito em julgado) são incompatíveis com a alegação de prejuízo, não havendo nulidade a ser declarada, nos termos do art. 563 do CPP. 4. Ordem denegada. (HC n. 265.349/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 20/8/2015.)
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