JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/03/2020
Data de publicação
10/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/03/2020, p. 10/03/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA FEDERAL. ACÓRDÃO QUE, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS, RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, os agravantes ajuizaram ação, postulando a condenação da parte agravada - concessionária de rodovia federal - e de outros réus a indenizarem os danos decorrentes da morte de seu filho e netos, ocorrida em acidente de trânsito. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem julgou improcedente o pedido, em relação à ora agravada. III. No caso, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, excluiu a responsabilidade da concessionária recorrida pelos danos causados aos ora agravantes, concluindo que "a conduta imputada à concessionária de pedágio seria incapaz de direta e imediatamente provocar os danos suportados pelos apelados. (...) a ocorrência dos prejuízos materiais e morais sofridos pelos demandantes só foi possível em razão da inquestionável conduta imprudente de um intermediário, o preposto da empresa Sagrada Família S/A". IV. Nos termos em que a causa fora decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - no sentido da inexistência de responsabilidade da concessionária agravada pelos danos causados aos ora recorrentes - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.518.617/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 10/3/2020.)
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