JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/06/2015
Data de publicação
23/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/06/2015, p. 23/06/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ART. 474 DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM TERCEIRA DEMANDA QUE NÃO FOI E NEM PODERIA TER SIDO OBJETO DOS PEDIDOS FORMULADOS NAS DEMANDAS ANTERIORES. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA INTEGRALIZAR O JULGADO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre a tese da eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do art. 474 do CPC, sustentada pela Fazenda Nacional nas contrarrazões ao recurso especial, pelo que os aclaratórios merecem acolhida para que tal ponto seja explicitado no julgado. 2. A pretensão relativa à repetição de eventuais valores convertidos a maior em renda da União no segundo mandado de segurança não está inserida no âmbito da eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do art. 474 do CPC, eis que em nada se refere ao acolhimento ou rejeição dos pedidos formulado nos dois mandamus. Com efeito, o pedido veiculado na presente ação deriva de fato ocorrido apenas no segundo mandado de segurança e visa apurar valores eventualmente convertidos a maior para fins de repetição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos. Tal questão não foi e nem poderia ter sido objeto dos pedidos apreciados nas demandas anteriores. 3. Não há que se falar em violação ao art. 474 do CPC na hipótese, não se podendo impedir a aferição e repetição de valores eventualmente convertidos a maior em renda da União, sob pena de enriquecimento ilícito da Fazenda Nacional. 4. Aclaratórios acolhidos apenas para integralizar o julgado, sem efeitos modificativos. (EDcl no REsp n. 1.408.395/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 23/6/2015.)
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