- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2015
- Data de publicação
- 18/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 03/09/2015, p. 18/09/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. O excesso de prazo para o término da instrução criminal, segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais. 2. Não se vislumbra constrangimento ilegal por excesso de prazo na custódia quando o retardo no processamento do feito criminal advém da complexidade da causa, da pluralidade de réus (quatro), bem como da necessidade de expedição de cartas precatórias para a realização de atos processuais, entre eles a notificação dos acusados, transferidos para outra Comarca depois da tentativa de fuga da carceragem da Polícia Federal em Ribeirão Preto/SP, sem notícia de desídia atribuível ao magistrado singular ou à acusação, como no caso presente. Precedentes. 3. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 63.002/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 18/9/2015.)
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