- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 01/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 06/08/2015, p. 01/09/2015
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. SÚMULA 7 DO STJ. REGIME OBRIGATÓRIO FECHADO. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A orientação jurisprudencial dessa Corte é consolidada no sentido de que compete ao julgador, após a análise dos requisitos legais, verificar a viabilidade na aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como fixar a fração pertinente ao caso concreto. 2. Estabelecida a fração de 1/3 (um terço) pelas instâncias ordinárias após a análise fática, a sua alteração em sede de recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Com o reconhecimento pelo STF, ainda que de forma incidental, da inconstitucionalidade do art. 2°, §,1º, da Lei n. 8.072/1990, afasta-se a obrigatoriedade do regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar o disposto no art. 33, c/c o art. 59, ambos do Código Penal. 4. No caso, apesar de a ré ser primária e com bons antecedentes e de sua pena ter sido fixada abaixo do patamar do art. 33, § 2°, "c", do Código Penal, a variedade e a quantidade significativa de entorpecentes apreendidos recomendam o estabelecimento do regime semiaberto para o início da expiação. 5. Dá-se parcial provimento ao agravo regimental apenas para estabelecer o regime semiaberto para o cumprimento da pena. (AgRg no REsp n. 1.438.369/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 1/9/2015.)
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