- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 25/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/06/2015, p. 25/06/2015
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCLUSÕES DO ARESTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126/STJ. 1. Recurso especial em que se discute obrigação do Estado de construir unidade de Internação Provisória e Definitiva para atender a menores infratores do sexo feminino. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem declarou que inexiste comprovação nos autos de que há, na Região Sul do Estado do Espírito Santo, demanda suficiente para justificar a imposição, ao Estado, de construção de Unidade de Internação exclusiva. Reformar tal entendimento encontra óbice na súmula n. 7 desta Corte Superior. 3. O acórdão impugnado ponderou, ainda, os preceitos da "reserva do possível" e separação de poderes. Incide, no caso, a súmula n. 126 deste Tribunal: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 632.644/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 25/6/2015.)
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