- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 25/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/06/2015, p. 25/06/2015
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 128, 458 E 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Tendo o Tribunal de origem se pronunciado, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes do processo, sobre a questão em torno da constitucionalidade dos critérios de cálculo de benefícios, impostos pela Lei 9.876/99, em especial, o fator previdenciário, não há se falar em ofensa aos arts. 128, 458 e 535, II, do CPC. II. Como já se manifestou este Superior Tribunal de Justiça, "a nulidade decorrente de julgamento extra petita é avaliada com base no pedido, e não na causa de pedir, esta definida como os fatos e os fundamentos jurídicos da demanda (causa de pedir remota e próxima). No Direito brasileiro, aplica-se a teoria da substanciação, segundo a qual apenas os fatos vinculam o julgador, que poderá atribuir-lhes a qualificação jurídica que entender adequada ao acolhimento ou à rejeição do pedido, como fruto dos brocardos iura novit curia, da mihi factum dabo tibi ius. Nesse sentido cfr. REsp 1.153.656/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 18.5.2011; AgRg no Ag 1.351.484/RJ, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 26.3.2012; REsp 1.043.163/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 28.6.2010" (STJ, REsp 1.316.634/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2012). III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 674.850/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 25/6/2015.)
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