- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 25/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/06/2015, p. 25/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. JULGAMENTO CITRA PETITA. INEXISTÊNCIA. 1. Conforme consignado na análise monocrática, é inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que a Corte de origem foi clara ao estabelecer, com base em precedente do STF, qual seja, a ADIM 2.111/DF, que não existe violação da Constituição Federal no que tange aos critérios de cálculo do benefício preconizado pela Lei n. 9.876/99. 2. Quanto à alegação de que "a decisão ora agravada deixou de verificar que no presente caso o fator previdenciário ofende o princípio constitucional da isonomia", há que se ressaltar que o recurso especial não é meio adequado para o exame de ofensa a dispositivos constitucionais. 3. Por fim, Não ocorre julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito com base em fundamentos diversos daqueles apresentados pela parte, o que aconteceu no caso dos autos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 675.892/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 25/6/2015.)
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