- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2015
- Data de publicação
- 14/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/09/2015, p. 14/09/2015
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. JULGAMENTO CITRA PETITA. INEXISTÊNCIA. 1. Inexiste violação dos arts. 458 e 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. A Corte de origem foi clara ao estabelecer, com base em precedente do STF, qual seja, a ADI 2.111/DF, que não existe violação da Constituição Federal no que tange aos critérios de cálculo do benefício preconizado pela Lei n. 9.876/99. 3. Quanto à alegada violação dos arts. 128 e 458 do CPC, verifica-se que não há falar em julgamento citra petita, pois as instâncias ordinárias consignaram exatamente o contrário da tese exposta pela recorrente de inconstitucionalidade do fator previdenciário com base no princípio da isonomia. 4. Aplicou-se ao caso concreto o princípio do jura novita curia, o qual, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o direito. Nessa linha de raciocínio, a Corte a quo decidiu pela constitucionalidade do fator previdenciário, sem mácula ao princípio da isonomia, com base em precedente do pretório excelso. 5. Correto também o Tribunal de origem quando consignou que a alegação de violação do princípio da isonomia não é pedido no sentido técnico-processual, mas sim causa de pedir. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.533.162/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 14/9/2015.)
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