- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 08/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/08/2015, p. 08/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128, 458 E 535 NÃO CARACTERIZADA. JULGAMENTO CITRA PETITA . INOCORRÊNCIA. 1. Deve ser rejeitada a alegada violação do art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. 2. A Corte de origem foi clara ao estabelecer, com base em precedente do STF, qual seja, a ADI 2.111/DF, que não existe violação da Constituição Federal no que tange aos critérios de cálculo do benefício preconizado pela Lei 9.876/1999. 3. Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. 4. Também não assiste razão ao agravante quanto à violação dos arts. 128 e 458 do CPC, tendo em vista que o Tribunal a quo entendeu pela constitucionalidade do fator previdenciário sem ofensa ao princípio da isonomia, com base em precedente da Suprema Corte. 5. Conclui-se, portanto que a controvérsia foi analisada nos limites do pedido, sendo julgada apenas de forma diversa ao pretendido, não ficando caracterizado julgamento citra petita. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 669.700/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 8/9/2015.)
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