JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/08/2015
Data de publicação
17/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/08/2015, p. 17/08/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. ART. 458 DO CPC. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados na petição inicial e no recurso de apelação, ora tidos por omitidos. 2. O Tribunal a quo, mantendo o entendimento firmado na sentença, entendeu pela constitucionalidade do fator previdenciário, estabelecido para cumprir a política previdenciária instituída pela Constituição Federal. Conclui-se que a controvérsia foi analisada nos limites do pedido, sendo julgada apenas de forma diversa do pretendido, razão pela qual não fica caracterizado julgamento citra petita. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 674.396/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 17/8/2015.)
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