- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 25/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/06/2015, p. 25/06/2015
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO À GARANTIA DE SERVIÇO POSTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE O ATENDIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PELA PORTARIA N. 311/98. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação civil pública ajuizada com o objetivo de condenar a ECT a implantar a entrega domiciliar de correspondências aos cidadãos usuários residentes em todos os bairros e localidades de Criciúma e Forquilha que estejam regularizados, conforme a Portaria n. 311 do Ministério das Comunicações e/ou constem em plano de ampliação dos serviços da própria ECT. 2. O acórdão regional assentou que, para o deslinde da controvérsia em apreço, seria necessário saber se houve ou não o atendimento a todas as condições do artigo 4º da Portaria n. 311/98. Chegou-se à conclusão de que, "nos Municípios de Criciúma e Forquilhinha/SC, promoveram a regularização dos logradouros de todos os bairros listados na exordial e que a esmagadora maioria dos prédios localizados nesses bairros apresenta a devida numeração. Ora, nessas circunstâncias, cai por terra a alegação da ECT no sentido de que não pode promover a entrega domiciliar de correspondência na forma estabelecida pelo julgador de origem, porque estaria agindo em desconformidade com a Lei n.º 6.538/78 e a Portaria do Ministério das Comunicações n.º 311/98". 3. Da análise das razões do acórdão recorrido, observa-se que este delineou a controvérsia dentro do universo fático-comprobatório. Caso em que não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem que se abra as provas ao reexame. Incidência da súmula n. 7/STJ. Agravo regimental improvido por fundamento diverso. (AgRg no REsp n. 1.416.337/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 25/6/2015.)
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