- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 29/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 22/05/2018, p. 29/05/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA EM LOGRADOUROS NÃO CADASTRADOS. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE PORTARIA. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal, objetivando determinar que a ECT realize a entrega domiciliar de correspondências a todos os cidadãos residentes na Subseção Judiciária de Blumenau/SC. O Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara procedente, em parte, o pedido, para "condenar a requerida, a promover anualmente junto aos órgãos competentes dos Municípios desta Subseção levantamento das vias regularizadas nos respectivos perímetros urbanos e proceder aos trâmites administrativos internos para inclusão de tais vias públicas no âmbito da entrega domiciliária, inclusive com divulgação da implantação de tal sistema entre a população atingida/beneficiada pela inclusão, sem prejuízo de outras iniciativas administrativas de coleta de informações com objetivo de, observadas as restrições da Portaria nº 311/98 do Ministério das Comunicações ou do normativo que a vier a substituir/revogar, ampliar a entrega domiciliária na Subseção Judiciária de Blumenau". III. Na forma da jurisprudência, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (STJ, REsp 1.613.147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016). IV. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia, acerca da aplicabilidade do princípio da reserva do possível, sob o enfoque eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise da questão, no mérito, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014). V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que "a solução adotada pelo Julgador de Primeiro Grau atende às necessidades da coletividade abrangida pela presente Ação Civil Pública, sem onerar excessivamente a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT", não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.213.902/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018.)
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