JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/09/2017
Data de publicação
04/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 26/09/2017, p. 04/10/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTARIA 311/98, DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES. SERVIÇO POSTAL. INEXISTÊNCIA DE RAZOABILIDADE PARA NÃO EFETIVAR A ENTREGA DOMICILIAR DE PRODUTOS POSTAIS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DESCABIMENTO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A PORTARIA. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 16/02/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, objetivando a condenação da ré a implantar, inclusive em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a entrega domiciliar de correspondências em todos os Municípios que compõem a Subseção Judiciária de Caçador/SC. O acórdão do Tribunal de origem, por maioria, reformou, em parte, a sentença - que julgara procedente o pedido -, apenas para desobrigar a parte ora agravante "da entrega de correspondência exclusivamente nas residências que estejam localizadas em ruas e logradouros sem a indispensável identificação, mantendo o dever no tocante aqueles devidamente identificados e (...) aqueles em que são entregues correspondência das empresas de energia elétrica e telefonia, em todos os municípios que compõem a Subseção Judiciária de Caçador/SC". Opostos Embargos Infringentes, pelo Ministério Público Federal, contra o aludido acórdão, foram eles providos, para "negar provimento ao apelo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, a fim de manter na íntegra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal e JEF de Caçador/SC, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação civil pública originária, determinando à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que se abstenha de aplicar os termos do art. 4º da Portaria n.º 311/98, e efetue a execução do serviço postal com entrega individualizada em domicílio, em todo o território dos municípios abrangidos por esta Subseção Judiciária de Caçador, SC, de modo a não distinguir, na prestação do seu serviço, residências e logradouros que não atendam ao respectivo preceito normativo". III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à ausência de cerceamento de defesa e ao descabimento de litisconsórcio passivo necessário -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que não ficou comprovada nos autos a existência de razões técnicas suficientes (art. 6º, § 3º, da Lei 8.987/95) que justificassem a interrupção ou supressão de parte do serviço público que já era realizado - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Na forma da jurisprudência, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (STJ, REsp 1.613.147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 358.898/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 4/10/2017.)
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