JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/06/2015
Data de publicação
24/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 16/06/2015, p. 24/06/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO RESIDENCIAL - INCÊNDIO - COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PRESCRIÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. O prazo prescricional para o exercício da pretensão de recebimento da complementação de indenização securitária é de um ano (artigo 206, § 1º, inciso II, do CC/02), a contar da data do pagamento realizado a menor, não sendo o caso de aplicação do artigo 27 do CDC. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.458.717/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 24/6/2015.)
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