JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
03/08/2015
Data de publicação
10/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 03/08/2015, p. 10/11/2015

Ementa

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA. DESMEMBRAMENTO. NECESSIDADE. MANUTENÇÃO NESTA CORTE APENAS DO DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DEFERIDAS POR JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DO ENVOLVIMENTO DO CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. LICITUDE DA PROVA. NARRATIVA DE FALSO ATESTADO DE COMPARECIMENTO AO TRABALHO DE FUNCIONÁRIO DO GABINETE DO DENUNCIADO E ARTICULAÇÃO PARA MANUTENÇÃO DE VÍNCULO DE OUTRA FUNCIONÁRIA "FANTASMA". FATOS QUE, EM TESE, PODEM SER TIPIFICADOS NO ART. 171, § 3º DO CP. JUSTA CAUSA. DENÚNCIA RECEBIDA. DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO DO CARGO. 1. O foro por prerrogativa de função é exceção em nosso ordenamento jurídico. No caso em tela, são 12 (doze) denunciados. Esse número excessivo de acusados dificulta a instrução, gera tumulto processual e aumenta a possibilidade de prescrição. Verifica-se, ademais, a inexistência de prejuízo relevante, real e concreto, para a instrução em razão de desmembramento. Assim, impõe-se o desmembramento do feito, mantendo-se nesta Corte a ação penal em face do Conselheiro do Tribunal de Contas, com a consequente remessa de cópia dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, mercê de um dos outros 11 denunciados estar investido no cargo de deputado estadual. 2. A jurisprudência deste Tribunal e da Suprema Corte é assente no sentido de que a ausência de pronta remessa dos autos ao Tribunal ad quem diante da existência de indícios de estar envolvido em fato criminoso detentor de prerrogativa de foro atrai a ilicitude dos elementos de prova colhidos na fase inquisitória. Na espécie, porém, as interceptações telefônicas se revelam hígidas em relação ao conselheiro denunciado até a verificação de seu envolvimento nas investigações (até fl. 433 do inquérito) - momento em que houve a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul -, sem prejuízo da utilização dessas provas produzidas em relação aos demais denunciados e de renovação de pedido da acusação na realização das mesmas diligências realizadas pelo mencionado tribunal estadual. 3. A peça vestibular imputa ao conselheiro acusado os seguintes fatos: durante quinze meses, de 1º/2/2007 a 1º/5/2008, este atestou falsamente o comparecimento ao trabalho de funcionário e a articulação com a sua Chefe de Gabinete, agindo em unidade de desígnios com ela e com outro servidor, para que o vínculo de funcionária "fantasma" com a ALERGS não fosse desfeito. Em tese, verifica-se a possibilidade de subsunção do fato acima narrado ao tipo penal previsto no art. 171, § 3º, do CP. Merece destaque que o registro de presença é o documento que confere justa causa para o recebimento da denúncia, associado à própria defesa do réu, que não nega que assinava tais documentos, mas afirma que o funcionário exercia atividades externas. Por isso, sustenta que realizava apenas o "registro de efetividade". 4. Havendo indícios de materialidade e autoria do crime previsto no art. 171, § 3º, do CP, impõe-se o recebimento da denúncia. 5. Manutenção do denunciado no cargo que exerce ante a ausência de requerimento do Ministério Público Federal de afastamento cautelar e de demonstração dos requisitos de sua concessão quando do julgamento definitivo, porquanto não há indícios de que o denunciado possa atrapalhar a instrução do processo nem elementos no sentido de que continue praticando os fatos narrados na denúncia. 6. Desmembramento do processo, permanecendo a persecução penal tão somente em relação ao denunciado com prerrogativa de função, com a consequente remessa de cópia dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 7. Denúncia recebida em relação ao conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, com a sua manutenção no exercício do cargo. (APn n. 747/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 3/8/2015, DJe de 10/11/2015.)
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