JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
17/06/2015
Data de publicação
04/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. 17/06/2015, p. 04/08/2015

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. IMPOSIÇÃO DA MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC. 1. Nos acórdãos proferidos no agravo regimental e nos dois embargos declaratórios, a controvérsia foi analisada de maneira clara e objetiva, não se caracterizando, portanto, as omissões suscitadas pelos ora embargantes. Todas as questões apresentadas foram analisadas e decididas, ainda que contrariamente à pretensão dos embargantes, o que, por si só, não viabiliza o acolhimento dos declaratórios. 2. É inadequada a utilização de embargos declaratórios no âmbito de reclamação (CF, art. 105, I, f), visando sanar omissões ou vícios ocorridos não no próprio acórdão embargado, mas, em tese, no julgamento de anterior mandado de segurança por órgão do próprio Superior Tribunal de Justiça. 3. Terceiros embargos declaratórios rejeitados, com a imposição de multa. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg na Rcl n. 18.093/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 17/6/2015, DJe de 4/8/2015.)
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