- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 05/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23/06/2015, p. 05/08/2015
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO A NÃO APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CIEX E DA INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. MERO INCONFORMISMO DA EMPRESA EMBARGANTE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. ALEGAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL DE ERRO MATERIAL QUANTO A NECESSIDADE DA LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS NOS CASOS DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA EMPRESA REJEITADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA FAZENDA NACIONAL ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O art. 535 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, o que não se constata ao caso em apreço. 2. In casu, verifica-se a existência de omissão arguida pela Fazenda Nacional quanto a necessidade da liquidação por artigos para a apuração do quantum debeatur nos casos de ressarcimento do crédito-prêmio de IPI. Precedente (REsp. 652.780/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2T, DJe 8.3.2012). 3. Embargos Declaratórios da CALÇADOS MAIDE LTDA. rejeitados. Embargos Declaratórios da FAZENDA NACIONAL acolhidos sem efeitos modificativos. (EDcl no REsp n. 980.831/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 5/8/2015.)
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