- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 01/07/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/06/2015, p. 01/07/2015
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL DE OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CASA DE ALBERGADO NA COMARCA E IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER TRATAMENTO ADEQUADO DE SAÚDE NO REGIME PRISIONAL. MATÉRIAS NÃO DISCUTIDAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO DA PRISÃO CIVIL EM REGIME DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A alegação de que não existe casa de albergado no local de cumprimento da prisão civil e a de que não é possível receber tratamento de saúde compatível com as necessidades do paciente não foram examinadas pelo Tribunal de Justiça local, o que impede o exame da matéria pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A jurisprudência do STJ, em hipóteses excepcionais, admite o recolhimento domiciliar do preso portador de doença grave quando demonstrada a necessidade de assistência médica contínua, impossível de ser prestada no estabelecimento prisional comum, o que não ficou comprovado de plano. Precedentes. 3. A pretensão de cumprimento da prisão civil em regime domiciliar, em regra, não encontra abrigo na jurisprudência desta egrégia Corte Superior, pois desvirtua a finalidade de compelir o devedor a adimplir com a obrigação alimentar e viola direito fundamental que tem o alimentando a uma sobrevivência digna. Precedentes. 4. Ordem denegada. (HC n. 320.216/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 1/7/2015.)
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