JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/05/2021
Data de publicação
27/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24/05/2021, p. 27/05/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF, INCIDENTE POR ANALOGIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "é deficiente a alegação genérica de violação do art. 535 do CPC/1973, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal local e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF" (REsp 1.571.082/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 14/4/2021). 2. A compreensão sedimentada no julgamento do REsp 1.336.026/PE (Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 30/6/2017), exarada sob o rito dos recursos repetitivos, é a seguinte: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". 3. Apreciando Embargos de Declaração no mencionado recurso, a Primeira Seção decidiu, na sessão de julgamento de 13/6/2018, modular os efeitos da decisão: "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". 4. Caso concreto que se amolda à referida exceção, uma vez que o trânsito em julgado da sentença exequenda é anterior a 17/3/2016, o que se deduz do fato de que o acórdão recorrido, em que se discute a eventual prescrição da pretensão executória, foi publicado em 26/3/2013. 5. O Tribunal de origem afastou a tese de prescrição intercorrente dos valores não impugnados pelos embargos à execução por meio de dois fundamentos autônomos, a saber: (i) a oposição dos embargos à execução se deu antes do advento da Lei 11.382/2006, motivo pelo qual, ainda que se tratasse de embargos parciais, teriam efeito suspensivo; (ii) o prazo prescricional restou suspenso por despacho do juízo da execução. Dessa forma, torna-se despiciendo examinar se o primeiro fundamento em tela está, ou não, de acordo com a legislação de regência, haja vista que, não bastasse o fato de que a parte agravante não impugnou o segundo alicerce, revê-lo demandaria o reexame de matéria fática. Logo, incidem na espécie as Súmulas 283/STF, por analogia, e 7/STJ. 6. "A incidência da Súmula 7 do STJ, prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido" (AgInt no REsp 1.884.179/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 2/12/2020). 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.499.910/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021.)
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