- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 05/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/06/2015, p. 05/08/2015
PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DE PARTE DA EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. 1. Trata-se, na origem, de Execução Fiscal proposta em face da empresa ora recorrida para a cobrança créditos de Cofins (CDA 60.6.04.003348-91) e PIS (CDA 60.7.04.000890-37) julgada extinta, visto que a Fazenda Pública genericamente requereu a extinção do feito, especificando apenas no cabeçalho que o pedido tratava apenas da cobrança do crédito da Cofins. 2. A jurisprudência do STJ entende que o erro material pode ser sanado a qualquer tempo, sem ofensa à coisa julgada, nos termos do art. 463, I, do CPC, tão somente nas hipóteses de correção de inexatidões materiais ou retificação de erros de cálculo - erro material - ou por meio de Embargos de Declaração. Também é assente no STJ que o erro mencionado no referido dispositivo da Lei Adjetiva tem como destinatário o juiz, e não a parte. Nesse sentido: AgRg no AREsp 165.454/PE, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, julgado em 11.11.2014, DJe 18.11.2014; AgRg no REsp 1.272.953/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19.4.2012, DJe 26.4.2012; REsp 1.205.259/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5.10.2010, DJe 21.10.2010; REsp 1.073.390/PB, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 2.3.2010, DJe 16.3.2010. 3. A Fazenda Nacional peticionou (fl.96, e-STJ) requerendo a extinção da Execução Fiscal, em razão da anulação da inscrição da dívida, indicando no cabeçalho da petição a inscrição 60604003348-91 (CDA 60.6.04.003348-91 - COFINS), sem se referir a respeito da CDA 60.7.04.000890-37, relativa ao PIS. 4. O MM. Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Bom Despacho/MG prolatou sentença (fl. 99, e-STJ), julgando extinta a execução, tendo em vista a informação contida na petição de fl. 96, e-STJ. 5. Assim, demonstrado está o erro material perceptível primu ictu oculi, sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença. 6. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.531.620/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 5/8/2015.)
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