- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 29/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/06/2015, p. 29/06/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE A CONSTRIÇÃO RECAIR SOBRE PARCELA DO TERRENO. ACÓRDÃO QUE REGISTRA A COMPROVAÇÃO DA FINALIDADE DO BEM PENHORADO, BEM COMO DA IMPOSSIBILIDADE DE DIVIDI-LO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 1046 DO CPC. LEGITIMIDADE PARA OPOR EMBARGOS. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. O colegiado estadual, após análise do conteúdo fático-probatório dos autos, fez constar do acórdão a comprovação de que o bem sobre o qual recaiu a constrição é bem de família e da sua indivisibilidade, pelo que a revisão pretendida nesta Corte Superior fica obstada pela Súmula 7/STJ. 2. O art. 1046 do CPC não foi devidamente prequestionado, vez que a Corte de origem não tratou da legitimidade da parte Adoaldo Otávio Teixeira sob o enfoque debatido pelo exequente. Do mesmo modo no que diz com a verba honorária. Incidente, nos pontos, o óbice da Súmula 211/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 690.955/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 29/6/2015.)
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