- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 17/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/08/2015, p. 17/11/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO À EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO DE TERRENO URBANO. IMPOSSIBILIDADE . IMÓVEL DESTINADO À RESIDÊNCIA FAMILIAR. DESMEMBRAMENTO DA ÁREA NÃO EDIFICADA, COM O PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS EXCLUSIVAMENTE SOBRE ESTA. MEDIDA INADEQUADA AO CASO DOS AUTOS. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O CRÉDITO A SER SATISFEITO E A OFENSA AO DIREITO À MORADIA. COROLÁRIO DA DIGNIDADE HUMANA. RECONHECIDA A INDIVISIBILIDADE DO BEM. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STF. OFENSA AO ARTIGO 20 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA. 1. O Tribunal a quo consignou: a) "a satisfação do interesse do credor não merece, de modo algum, prevalecer sobre a proteção da moradia, corolário da dignidade humana"; b) "os embargantes oportunamente apresentaram documentação comprobatória da existência de plantações e poço artesiano permeando o terreno. Logo, fica sepultada de vez a viabilidade da divisão do imóvel, já que a área respectiva a estes desígnios é igualmente impenhorável, a teor da previsão expressa do § único do artigo 1º da Lei n. 8.009/90"; e c) "inarredável concluir que a desconstituição da constrição, em sua integralidade, é sim a medida mais adequada à hipótese, com o desiderato de resguardar a residência familiar, sem prejuízo da sua caracterização". 2. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foram debatidas matérias de natureza constitucional e infraconstitucional. No entanto, o agravante interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, no excelso Supremo Tribunal Federal. Assim, aplica-se na espécie o teor da Súmula 126/STJ: "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário." 3. A irresignação em relação ao arbitramento de honorários advocatícios, por ofensa ao art. 20 do CPC, não merece prosperar, pois, ao contrário do que afirma a fazenda estadual, na hipótese dos autos ela foi sucumbente, uma vez que foram apresentadas contrarrazões ao Recurso de Apelação dos particulares, tendo sido provida a Apelação para reformar a sentença, o que carateriza pretensão resistida. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 687.296/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 17/11/2015.)
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