JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/06/2015
Data de publicação
26/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/06/2015, p. 26/06/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE ÔNIBUS. DIREITO DO IDOSO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. LEGISLAÇÃO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 15.182/10. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E COM BASE EM LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STJ. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. O aresto proferiu entendimento segundo o qual a Lei Estadual n. 15.182/10, que regulamentou a gratuidade e o desconto do transporte no âmbito intermunicipal, encontra-se constitucionalmente amparada, sem se sobrepor ao princípio da separação dos poderes e a premissa de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. 3. A demanda foi dirimida no acórdão recorrido com fundamento eminentemente constitucional (arts. 2º e 5º, II, da CF/1988), e com base em lei local (Lei Estadual n. 15.182/10). Incidência da Súmula n. 280 do STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.462.577/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 26/6/2015.)
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