- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 24/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 18/06/2015, p. 24/06/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DE MUNIÇÃO. CRIME DE PORTE/POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TIPICIDADE CONFIGURADA. CRIME FORMAL. 1. Nos limites estabelecidos pelo art. 619, do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado. 2. In casu, inexiste vício a ser sanado, pois verifica-se que o regimental não foi provido por aplicação da Súmula n. 83/STJ, porquanto restou devidamente esclarecido que o acórdão objurgado encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Sodalício no sentido de que o crime de porte de munição é formal, de perigo abstrato. 3. O porte de munição, ainda que desacompanhada da arma, caracteriza o delito de porte/posse de arma de fogo, ou seja, é típico. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 610.230/DF, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 24/6/2015.)
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