JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/06/2015
Data de publicação
06/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18/06/2015, p. 06/08/2015

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. SETOR SUCROALCOOLEIRO. REGULAÇÃO DE PREÇOS. PERÍODO DE JANEIRO DE 1992 A OUTUBRO DE 1998. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. COMANDO NORMATIVO INSUFICIENTE PARA MODIFICAR O ARESTO IMPUGNADO. SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE CONTRARIEDADE A PORTARIAS E INSTRUÇÕES NORMATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de ação de ressarcimento por perdas e danos proposta contra a União Federal, sob o fundamento de que a parte autora teve prejuízos com a política de preços adotada para o setor sucroalcooleiro no período de janeiro de 1992 a outubro de 1998, haja vista que o tabelamento imposto pelo poder público não levou em consideração as diferenças nos custos de produção entre as Regiões Centro/Sul e Nordeste do País. 2. Não há violação do art. 535 do CPC quando a Corte de origem adota fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, não sendo possível confundir-se a omissão com julgamento contrário aos interesses da recorrente. 3. O Tribunal a quo negou a pretensão indenizatória, sob o fundamento de que a autora beneficiou-se, além dos mecanismos de compensação previstos na Lei n. 8.393/91, de outras variáveis econômicas, como mão de obra e frete mais baratos, clima favorável e cota americana de exportação, fatores que também repercutiram nos custos de produção do setor sucroalcooleiro, não estando caracterizado o prejuízo reclamado. 4. Na espécie, para contrariar as conclusões da Corte Regional faz-se necessário o revolvimento dos elementos fático-probatórios da demanda, o que não é permitido na instância extraordinária. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. No julgamento do REsp 1.347.136/DF. Rel. Min. Eliana Calmon, DJ. 7/3/2014, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, definiu-se que a utilização dos critérios legais previstos nos arts. 10 e 13 da Lei n. 4.870/65 não é suficiente para embasar o pleito indenizatório referente a período posterior à Lei n. 8.178/97, haja vista que esse novo marco legal significou a ruptura da antiga sistemática de preços regulada pelo IAA, passando o setor a ser regulado pelo órgão ministerial competente. 6. Não se conhece do recurso especial quando os dispositivos legais nele mencionados não possuem comando normativo suficiente para infirmar as premissas do acórdão recorrido. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 7. Ademais, o apelo especial não se presta ao exame de suposta ofensa a portarias e instruções normativas, pois esses atos não se enquadram no conceito de lei federal. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.295.081/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 6/8/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 22/11/2016

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SETOR SUCROALCOOLEIRO. INDENIZAÇÃO. REGULAÇÃO DE PREÇOS. PERÍODO DE JANEIRO DE 1992 A OUTUBRO DE 1998. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO DECORRENTE DA EXTINÇÃO DO PROGRAMA DE EQUALIZAÇÃO DE PREÇOS. ADOÇÃO DE PREÇOS DIFERENCIADOS PARA A CANA-DE-AÇÚCAR. EXAME DA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não cabe falar em afronta ao art. 535, II, do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 21/09/2017

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. SETOR SUCROALCOOLEIRO. REGULAÇÃO DE PREÇOS. PREJUÍZO DECORRENTE DA EXTINÇÃO DO PROGRAMA DE EQUALIZAÇÃO DE PREÇOS. ADOÇÃO DE PREÇOS DIFERENCIADOS PARA A CANA-DE-AÇÚCAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se verifica a alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 14/10/2014

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SETOR SUCROALCOOLEIRO. FIXAÇÃO DE PREÇOS PELO INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA. LEI 4.870/1965. CUSTOS DE PRODUÇÃO FIXADOS PELA FGV. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1347136/DF. 1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo de n. 134.713-6/DF, decidiu que o suposto prejuízo decorrente da fixação, …

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 21/09/2017

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. EMPRESA DO SETOR SUCROALCOOLEIRO. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO DE PREÇOS. PREJUÍZOS. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 28/04/2015

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA. SETOR SUCROALCOOLEIRO. FIXAÇÃO DE PREÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PROVA PERICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO. INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia à ilegalidade dos atos de fixação de preços dos produtos do setor sucroalcooleiro, o que geraria o dever de indenizar por parte da União àqueles que foram atingidos pelo ato em referência. 2. Os prejuízos não foram comprovados na períci…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.