- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 06/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18/06/2015, p. 06/08/2015
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. SETOR SUCROALCOOLEIRO. REGULAÇÃO DE PREÇOS. PERÍODO DE JANEIRO DE 1992 A OUTUBRO DE 1998. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. COMANDO NORMATIVO INSUFICIENTE PARA MODIFICAR O ARESTO IMPUGNADO. SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE CONTRARIEDADE A PORTARIAS E INSTRUÇÕES NORMATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de ação de ressarcimento por perdas e danos proposta contra a União Federal, sob o fundamento de que a parte autora teve prejuízos com a política de preços adotada para o setor sucroalcooleiro no período de janeiro de 1992 a outubro de 1998, haja vista que o tabelamento imposto pelo poder público não levou em consideração as diferenças nos custos de produção entre as Regiões Centro/Sul e Nordeste do País. 2. Não há violação do art. 535 do CPC quando a Corte de origem adota fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, não sendo possível confundir-se a omissão com julgamento contrário aos interesses da recorrente. 3. O Tribunal a quo negou a pretensão indenizatória, sob o fundamento de que a autora beneficiou-se, além dos mecanismos de compensação previstos na Lei n. 8.393/91, de outras variáveis econômicas, como mão de obra e frete mais baratos, clima favorável e cota americana de exportação, fatores que também repercutiram nos custos de produção do setor sucroalcooleiro, não estando caracterizado o prejuízo reclamado. 4. Na espécie, para contrariar as conclusões da Corte Regional faz-se necessário o revolvimento dos elementos fático-probatórios da demanda, o que não é permitido na instância extraordinária. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. No julgamento do REsp 1.347.136/DF. Rel. Min. Eliana Calmon, DJ. 7/3/2014, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, definiu-se que a utilização dos critérios legais previstos nos arts. 10 e 13 da Lei n. 4.870/65 não é suficiente para embasar o pleito indenizatório referente a período posterior à Lei n. 8.178/97, haja vista que esse novo marco legal significou a ruptura da antiga sistemática de preços regulada pelo IAA, passando o setor a ser regulado pelo órgão ministerial competente. 6. Não se conhece do recurso especial quando os dispositivos legais nele mencionados não possuem comando normativo suficiente para infirmar as premissas do acórdão recorrido. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 7. Ademais, o apelo especial não se presta ao exame de suposta ofensa a portarias e instruções normativas, pois esses atos não se enquadram no conceito de lei federal. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.295.081/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 6/8/2015.)
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