- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 05/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/06/2015, p. 05/08/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. MUNICÍPIO. DÉBITO DA CÂMARA. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. JULGAMENTO PELO STJ. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ possui o entendimento no sentido de que o Município, órgão da administração pública dotado de personalidade jurídica, tem a legitimidade para responder pelas dívidas contraídas pela Câmara de Vereadores, ainda que na esfera administrativa. Precedentes: AgRg no AREsp 590.312/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.5.2015; AgRg no REsp 1.303.395/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.6.2012; AgRg no REsp 1.299.469/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.4.2012; e REsp 1.164.017/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 6.4.2010. 2. "O fato de a matéria ter sido reconhecida como de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não impede o julgamento do recurso especial (...)" (AgRg no AREsp 530.759/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16.4.2015, DJe 24.4.2015). 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 686.443/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 5/8/2015.)
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