- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 05/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/06/2015, p. 05/08/2015
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE ACOLHE PREJUDICIAL DE MÉRITO PARA PROVER RECURSO ESPECIAL POR VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA PARA EXAME DA QUESTÃO DE FUNDO. 1. O ora embargante alegou ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, ante a deficiência do acórdão recorrido, o que torna prejudicial a análise das demais questões. Reconhecida a violação, evidentemente, não cabe prosseguir. 2. O provimento do Recurso Especial por violação do art. 535, II, do CPC torna prejudicado o exame quanto ao mérito do apelo. Como os Embargos de Declaração serão rejulgados na origem, após o saneamento da omissão e considerado o caráter integrativo dos Aclaratórios, poderá a parte reiterar os seus argumentos de mérito em novo recurso que vier a ser interposto. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.383.411/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 5/8/2015.)
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