JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/06/2015
Data de publicação
05/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/06/2015, p. 05/08/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE ACOLHE PREJUDICIAL DE MÉRITO PARA PROVER RECURSO ESPECIAL POR VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA PARA EXAME DA QUESTÃO DE FUNDO. 1. O ora embargante alegou ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, ante a deficiência do acórdão recorrido, o que torna prejudicial a análise das demais questões. Reconhecida a violação, evidentemente, não cabe prosseguir. 2. O provimento do Recurso Especial por violação do art. 535, II, do CPC torna prejudicado o exame quanto ao mérito do apelo. Como os Embargos de Declaração serão rejulgados na origem, após o saneamento da omissão e considerado o caráter integrativo dos Aclaratórios, poderá a parte reiterar os seus argumentos de mérito em novo recurso que vier a ser interposto. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.383.411/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 5/8/2015.)
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